Alcance e limites de Dinim
Código de Leis
O dia a dia impõe situações que obrigam o Estado a legislar sobre trânsito, impostos, contratos de trabalho e muitas outras áreas da vida comum. As leis que ele cria para responder a esses desafios não aparecem, à primeira vista, entre as Sete Leis, embora estejam sob a alçada delas. Por isso, é necessário compreender a abrangência da lei de Dinim e a competência legislativa do Estado, para que suas leis organizem a sociedade sem ultrapassar os limites da Torá.
Alcance da lei
De acordo com o Rambam, a lei de Dinim determina que as nações estabeleçam juízes em cada distrito para julgar as outras seis leis e instruir o povo (Hilḥot Melaḥim 9.14). Nessa leitura, a lei institui os tribunais e define o que eles julgam, sem tratar a criação de um código de leis como parte da obrigação.
O Ramban, por sua vez, entende a lei de forma mais ampla (Ramban, Bereshit 34.13). Para ele, além de instituir os tribunais, a própria lei de Dinim obriga a criação de um código civil ancorado nas Sete Leis, com leis como as de furto, sobrepreço, opressão, salário do trabalhador, depósitos, danos, ferimentos, empréstimos, compra e venda, e outras semelhantes, comparáveis ao direito civil judaico. A visão do Ramban põe a criação do código em pé de igualdade com a obrigação de estabelecer tribunais.
Embora divirjam, as duas leituras levam à necessidade de toda sociedade organizada estabelecer um sistema de justiça. Apesar de a obrigação de criar essas estruturas ser comum a ambas, a autonomia dos Estados em relação à criação do código civil varia conforme a opinião. A premissa básica da lei de Dinim é que as leis das nações permaneçam sob a alçada das Sete Leis.
Competência legislativa
A competência legislativa do Estado se organiza em três níveis. O primeiro é dar forma à aplicação das Sete Leis, definindo os procedimentos para apurar e julgar o assassinato, o roubo e as demais transgressões, que é o núcleo da lei de Dinim. O segundo é regular as relações civis, como o trabalho, o comércio e a convivência. O terceiro abrange os temas que organizam a vida coletiva, como o trânsito, os impostos e a administração pública, nos quais o Estado legisla com autonomia, sob a alçada das Sete Leis. Nesse nível também entram as normas preventivas, como a proibição de dirigir embriagado, que funcionam como cercas contra a violação das Sete Leis.
Aos tribunais compete julgar com imparcialidade, aplicando corretamente a lei. O Ramban registra que, nas leis das nações, o juiz que distorce o julgamento ou aceita suborno está sujeito à pena de morte pela halaḥá (Ramban, Bereshit 34.13).
Com o tempo, surgem novos contextos, como os direitos autorais, a inteligência artificial e a engenharia genética, que precisam ser esclarecidos pela halaḥá. Embora as fontes clássicas não tratem dessas realidades, seus princípios se aplicam a elas, e aos poskim compete identificar onde cada tema se encaixa nas Sete Leis. Esse esclarecimento serve de referência para quem legisla e para quem julga.
Limite da autoridade
Ao longo da história, muitos governos impuseram religiões oficiais que acompanhavam a fé do governante ou a conveniência política da época. O Rambam codificou no Mishnê Torá a proibição de criar uma religião ou leis divinas por conta própria, seja individual ou coletivamente (Hilḥot Melaḥim 10.9). O não judeu pode se converter ao judaísmo e aceitar todos os mandamentos, ou continuar como Ben Noaḥ e seguir com as Sete Leis, sem acrescentar nem tirar. A halaḥá permite a ele cumprir mandamentos judaicos por mérito (Hilḥot Melaḥim 10.10), desde que não sejam assumidos como obrigação.
Uma lei do Estado, mesmo quando funciona como cerca, organiza a sociedade sob a alçada das Sete Leis sem se apresentar como mandamento. Uma lei que imponha a prática de um mandamento da Torá, ou que apresente uma norma humana como ordem divina, cria para a população uma obrigação que a Torá não deu.
Qualquer um que aceite os Sete Mandamentos e tenha cuidado em fazer isso é um justo entre as nações do mundo e tem uma parte no próximo mundo.
- Maimônides, Mishnê Torá